Projeto de Lei Ordinária nº 1 de 2025
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2025
Número
1
Data de Apresentação
30/10/2025
Número do Protocolo
18
Tipo de Apresentação
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Tramitação normal
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Institui, no âmbito do Município de Rio Negro, a “Semana do Livro e da Leitura e dá outras providências.
Indexação
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIO NEGRO/PR aprovou e o(a) Prefeito(a) Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Rio Negro - Paraná, a “Semana do Livro e da Leitura”, a ser comemorada, anualmente, na semana que compreender o dia 23 de abril, data em que se celebra o Dia Mundial do Livro e do Direito de Autor.
Art. 2º. A “Semana do Livro e da Leitura” tem por objetivo:
I – estimular o hábito da leitura entre crianças, adolescentes e jovens;
II – promover o acesso democrático à literatura e às diversas expressões culturais;
III – incentivar a reflexão crítica e o protagonismo juvenil;
IV – valorizar autores locais, regionais e nacionais;
V – fomentar a integração entre escolas, bibliotecas, universidades, movimentos culturais e a comunidade em geral;
VI – difundir o conhecimento sobre os direitos autorais e o respeito à produção intelectual;
VII – promover a arte, a cultura e a cidadania por meio de atividades educativas e culturais.
Art. 3º. Durante a “Semana do Livro e da Leitura” poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes ações:
I – Biblioteca Itinerante, com circulação de acervos literários por escolas, praças e espaços públicos;
II – Feiras do Livro, com exposição e venda de obras literárias, inclusive de autores locais;
III – Oficinas de leitura interativa, contação de histórias e saraus poéticos;
IV – Debates, mesas-redondas e palestras sobre literatura, cultura, arte e cidadania;
V – Projetos de fomento à leitura nas escolas e espaços comunitários;
VI – Atividades do Parlamento Jovem, com discussões sobre políticas públicas de incentivo à cultura e à educação;
VII – Exposições artísticas e apresentações culturais, integrando literatura, música, teatro e artes visuais.
Art. 4º. Fica criado, no âmbito desta Lei, o Selo “Leitor Jovem do Ano”, destinado a reconhecer estudantes, professores, escolas e projetos que se destacarem na promoção da leitura, da escrita e da difusão cultural durante a realização da Semana.
§ 1º. O Selo “Leitor Jovem do Ano” será concedido anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a participação do Parlamento Jovem Municipal.
§ 2º. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os critérios de indicação, avaliação e premiação.
§ 3º. A entrega do selo poderá ocorrer em sessão solene da Câmara Municipal ou em evento oficial da Semana do Livro e da Leitura.
Art. 5º. A coordenação das atividades previstas nesta Lei poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em parceria com:
I – instituições de ensino públicas e privadas;
II – bibliotecas públicas e comunitárias;
III – organizações culturais e sociais;
IV – editoras, livrarias e autores locais;
V – o Parlamento Jovem Municipal, vinculado à Câmara Municipal.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Negro, 31 de Outubro de 2025.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Rio Negro - Paraná, a “Semana do Livro e da Leitura”, a ser comemorada, anualmente, na semana que compreender o dia 23 de abril, data em que se celebra o Dia Mundial do Livro e do Direito de Autor.
Art. 2º. A “Semana do Livro e da Leitura” tem por objetivo:
I – estimular o hábito da leitura entre crianças, adolescentes e jovens;
II – promover o acesso democrático à literatura e às diversas expressões culturais;
III – incentivar a reflexão crítica e o protagonismo juvenil;
IV – valorizar autores locais, regionais e nacionais;
V – fomentar a integração entre escolas, bibliotecas, universidades, movimentos culturais e a comunidade em geral;
VI – difundir o conhecimento sobre os direitos autorais e o respeito à produção intelectual;
VII – promover a arte, a cultura e a cidadania por meio de atividades educativas e culturais.
Art. 3º. Durante a “Semana do Livro e da Leitura” poderão ser realizadas, entre outras, as seguintes ações:
I – Biblioteca Itinerante, com circulação de acervos literários por escolas, praças e espaços públicos;
II – Feiras do Livro, com exposição e venda de obras literárias, inclusive de autores locais;
III – Oficinas de leitura interativa, contação de histórias e saraus poéticos;
IV – Debates, mesas-redondas e palestras sobre literatura, cultura, arte e cidadania;
V – Projetos de fomento à leitura nas escolas e espaços comunitários;
VI – Atividades do Parlamento Jovem, com discussões sobre políticas públicas de incentivo à cultura e à educação;
VII – Exposições artísticas e apresentações culturais, integrando literatura, música, teatro e artes visuais.
Art. 4º. Fica criado, no âmbito desta Lei, o Selo “Leitor Jovem do Ano”, destinado a reconhecer estudantes, professores, escolas e projetos que se destacarem na promoção da leitura, da escrita e da difusão cultural durante a realização da Semana.
§ 1º. O Selo “Leitor Jovem do Ano” será concedido anualmente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a participação do Parlamento Jovem Municipal.
§ 2º. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, os critérios de indicação, avaliação e premiação.
§ 3º. A entrega do selo poderá ocorrer em sessão solene da Câmara Municipal ou em evento oficial da Semana do Livro e da Leitura.
Art. 5º. A coordenação das atividades previstas nesta Lei poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em parceria com:
I – instituições de ensino públicas e privadas;
II – bibliotecas públicas e comunitárias;
III – organizações culturais e sociais;
IV – editoras, livrarias e autores locais;
V – o Parlamento Jovem Municipal, vinculado à Câmara Municipal.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá celebrar convênios, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Rio Negro, 31 de Outubro de 2025.
Observação